TSTAg-AIRR 0000129-65.2022.5.09.0872
Execução: liquidação de sentença
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Liquidação de sentença
- Preclusão
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “no caso em exame, em que pese intimada para se manifestar a respeito dos cálculos, na forma do §2º do art. 879 da CLT, a parte executada deixou de impugnar a média de incentivo à produtividade adotada pelo expert (R$412,77) em relação ao período compreendido entre janeiro/2020 a outubro/2021”. Nesse sentido, concluiu que “operou-se a preclusão para a discussão da média de incentivo à produtividade adotada pelo expert (R$412,77) em relação ao período compreendido entre janeiro/2020 a outubro/2021”. 3. Nesses termos, o fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na ocorrência de preclusão temporal, conforme prevista no art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que a executada “deixou de impugnar a média de incentivo à produtividade adotada pelo expert (R$412,77) em relação ao período compreendido entre janeiro/2020 a outubro/2021” no prazo legal. 3. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista (art. 5º, LIV e 7º, XXVI), porquanto a matéria em apreço tem pertinência com a interpretação prévia acerca do sentido e do alcance de legislação infraconstitucional, mais precisamente do referido art. 879, § 2º, da CLT, que dispõe sobre o instituto da preclusão na fase de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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