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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000129-65.2022.5.09.0872

Execução: liquidação de sentença

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “no caso em exame, em que pese intimada para se manifestar a respeito dos cálculos, na forma do §2º do art. 879 da CLT, a parte executada deixou de impugnar a média de incentivo à produtividade adotada pelo expert (R$412,77) em relação ao período compreendido entre janeiro/2020 a outubro/2021”. Nesse sentido, concluiu que “operou-se a preclusão para a discussão da média de incentivo à produtividade adotada pelo expert (R$412,77) em relação ao período compreendido entre janeiro/2020 a outubro/2021”. 3. Nesses termos, o fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na ocorrência de preclusão temporal, conforme prevista no art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que a executada “deixou de impugnar a média de incentivo à produtividade adotada pelo expert (R$412,77) em relação ao período compreendido entre janeiro/2020 a outubro/2021” no prazo legal. 3. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista (art. 5º, LIV e 7º, XXVI), porquanto a matéria em apreço tem pertinência com a interpretação prévia acerca do sentido e do alcance de legislação infraconstitucional, mais precisamente do referido art. 879, § 2º, da CLT, que dispõe sobre o instituto da preclusão na fase de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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