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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000978-80.2021.5.02.0603

Omissão, obscuridade e contradição

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Omissão, obscuridade e contradição
  • Honorários Advocatícios
  • Devolução / Entrega de Objetos / Documentos
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, conforme descrito no acórdão, a presente demanda não tem como objeto a produção ou exame de documentos. Examina-se pedido de exibição de documentos, no caso, a apresentação de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) que a parte reclamada afirmou possuir, mas não apresentou de forma "adequada" e "completa", nos autos. III. A decisão, da Corte Regional, é no sentido de que os Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) devem conter as informações mínimas exigidas na Lei e regulamentos (art. 58 da Lei nº 8.213/1991, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.408/99 e art. 247 da Instrução Normativa nº 45 do INSS), conforme disposto no acórdão regional, mas a parte reclamada, embora tenha afirmado possuir tais documentos, não os apresentou de forma completa, isto é, juntou aos autos documentos que não contêm aquelas informações mínimas exigidas, decorrendo, daí, a condenação da parte reclamada, para que apresente, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a documentação, em conformidade com a legislação. IV. Sopesados tais fatos descritos no acórdão regional e sua conclusão, esta Sétima Turma do TST julgou tratar-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não é transcendente sob nenhum dos vetores (político, econômico, jurídico e social). V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Honorários Advocatícios; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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