Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000468-55.2022.5.21.0010

Fase de execução: astreintes

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que impõe astreintes como forma de induzir o destinatário ao cumprimento de determinação judicial não tem conteúdo meritório, fazendo coisa julgada meramente formal. Nesses termos, a revisão da multa que atinge patamar excessivo não importa em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.