TSTAg-AIRR 0011066-23.2023.5.03.0014
Benefícios da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de prova de insuficiência financeira
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, estando o acórdão recorrido em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, incide o óbice previsto na Súmula 333 do TST, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à comprovação inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas processuais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator