TSTAIRR 1000301-69.2020.5.02.0317
Férias: gozo na época própria
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Férias
- Gozo na época própria
- Quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT
- Pagamento em dobro
- Inobservância do inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO PROVENIENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO, ESTRANHO AOS AUTOS. EFETIVA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À MATÉRIA NOS AUTOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II- indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator