TSTAg-AIRR 10447-26.2019.5.03.0114
Reintegração: administração pública indireta
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reintegração
- Administração pública indireta
- Decisão mantida por fundamento diverso
- In casu , a dispensa foi devidamente motivada, mas o Eg
- TRT reconheceu a ausência de comprovação dos motivos determinantes
- O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –DISPENSA MOTIVADA –NULIDADE - REINTEGRAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL –SÚMULA Nº 126 DO TST - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1.022 de repercussão geral ( RE 688.267/CE). A controvérsia não está relacionada à necessidade ou não de motivação ou de abertura de processo administrativo para a dispensa, mas sim à vinculação da Reclamada aos motivos apontados para justificar o término do contrato de trabalho. In casu , a dispensa foi devidamente motivada, mas o Eg. TRT reconheceu a ausência de comprovação dos motivos determinantes. O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. A incidência do aludido verbete, com a consequente impossibilidade de processamento do Apelo, diante da não satisfação de pressuposto de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Empregado Público