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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0024551-96.2021.5.24.0072

Dano material: pensão vitalícia

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Dano material
  • Pensão vitalícia
  • Pagamento em parcela única
  • Percentual de redutor a ser aplicado
  • Inexistência de omissão
  • Natureza protelatória dos embargos de declaração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE REDUTOR A SER APLICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Esta 2ª Turma entendeu pelo não conhecimento do recurso de revista quanto ao tema “pensão vitalícia”. Opostos embargos de declaração pela reclamada, esta Turma registrou que a pretensão específica de aplicação de redutor de 30% para a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, não foi objeto do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. Nos presentes embargos de declaração, a reclamada sustenta, em suma, que o acórdão embargado incorreu em nova omissão, uma vez que no caso de pedido de pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, a aplicação do deságio é medida que se impõe, inclusive de ofício. Ocorre que, o acórdão do Tribunal Regional expressamente mencionou que a sentença utilizou fórmula para apuração do redutor, para o pagamento da pensão vitalícia, em parcela única. Eventual inconformidade pertinente à aplicação do redutor deveria ter sido objeto de recurso, na época própria, portanto. A preclusão, instituto de direito processual, impede a rediscussão de questões já decididas ou não impugnadas no tempo oportuno, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Evidenciada hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT e dada a flagrante natureza protelatória dos embargos de declaração opostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a parte embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte contrária. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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