TSTAg-RR-Ag-RR 0000096-40.2025.5.14.0061
Compensação de jornada: atividade insalubre
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Início da vigência no curso do contrato de trabalho
- Limitação
- Necessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. I. No caso dos autos, é fato incontroverso o início da vigência da norma coletiva que prevê a compensação de jornada somente em 01.01.2024. Como sustenta a parte reclamada, até 31.12.2023 teria vigido acordo individual de compensação de jornada, o que, tratando-se de trabalho realizado em condições insalubres, não tem validade sem que haja autorização prévia de autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para, mantida a validade da cláusula coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada, declarar a nulidade do banco de horas ajustado por acordo individual de trabalho e condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias prestadas até 31.12.2023, nos parâmetros fixados em sentença.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantida a validade da cláusula coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada, declarar a nulidade do banco de horas ajustado por acordo individual de trabalho e condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas até 31.12.2023, nos parâmetros fixados em sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais atribuídas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), já quitadas, calculadas sobre o valor de R$ 2.600,00, ora arbitrado à condenação. Considerando-se, ainda, o disposto no artigo 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, condena-se a parte reclamada à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 25 de maio de 2026.