TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000646-07.2022.5.10.0011
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Transcrição de trecho sem cotejo analítico
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Nos embargos de declaração, a parte alega que o acórdão embargado é omisso quanto à incidência do Tema n.º 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente, registra-se que, até o momento do envio dos autos para inclusão em pauta de julgamento, ainda não foi proferido julgamento nem determinada a suspensão de recursos de revista, por esta Corte, que versem sobre o Tema n.º 101 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, o qual discute se “o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Assim, diante da ausência de determinação de sobrestamento dos feitos que tratam da matéria, bem como da inexistência de julgamento do referido tema, não há falar em omissão do acórdão quanto à aplicação do Tema n.º 101, tampouco em necessidade de sobrestamento do presente feito. Não há falar, portanto, em omissão quanto à apreciação de matéria de conhecimento de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ juntar a Petição de ID n.º b03d932, e II - rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator