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Jurisprudências

TSTRRAg 20152-33.2020.5.04.0131

Plano de demissão incentivada: quitação ampla e irrestrita

  • Direito do Trabalho
  • Plano de demissão incentivada
  • Quitação ampla e irrestrita
  • Supremo tribunal federal
  • Ajuda / Tíquete Alimentação
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. I. Divisando-se afronta ao 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral). II. Na hipótese, extraem-se do acórdão regional as premissas fáticas necessárias à aplicação do precedente uniformizador do Supremo Tribunal Federal, isso porque consta expressamente que o plano de demissão voluntária implementado pela parte reclamada decorreu de negociação coletiva, com previsão expressa de quitação geral do extinto contrato de trabalho, com adesão da parte reclamante e com a assistência do respectivo sindicado. III. Constatando-se, portanto, que o caso dos autos se amolda ao entendimento firmado no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, há que se declarar a quitação plena do contrato de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista da parte reclamada, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar aquitaçãoplena do contrato de trabalho, e, em consequência, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Reconhecida a quitação plena do contrato de trabalho, encontra-se prejudicado o exame do agravo interno da parte reclamante.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Formação, Suspensão e Extinção do Processo

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