TSTEDCiv-ROT 197-13.2021.5.21.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: ausência de comum acordo
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Ausência de comum acordo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NÃO DEMONSTRADA RECUSA ARBITRÁRIA. O acórdão embargado, em exame detido dos autos, considerou não ser hipótese de aplicação do IRDR nº 1 da SDC/TST, concluindo que a participação do sindicato patronal nas reuniões de negociação e nas audiências conciliatórias afastava a alegada recusa arbitrária à negociação coletiva. Os alegados pedidos de suspensão, adiamento de reuniões, controvérsias sobre representação sindical e ausência em mediações posteriores foram considerados insuficientes para caracterizar má-fé, abuso de direito ou abandono das tratativas. A autorização assemblear para o ajuizamento do dissídio coletivo, por sua vez, não equivale ao comum acordo entre os sujeitos coletivos. Não há omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.