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Jurisprudências

TSTRR 0000246-80.2023.5.08.0118

Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO EXERCIDO PELO TRABALHADOR À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve a sentença que fixou a pensão mensal deferida ao reclamante em 25% da remuneração recebida à época do acidente, ao argumento de que o autor “tornou-se inapto parcialmente para o labor, pois está impossibilitado de realizar atividades que necessitem de força e amplitude de movimento do membro superior direito, como dirigir motocicleta, mas tal condição não o incapacita para demais atividades”. 2. Na forma do caput do art. 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". Ademais, o caput do art. 950 do Código Civil preconiza que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre". 3. Esta Corte Superior, interpretando esse arcabouço legislativo, firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio, e não para o labor em geral. Desse modo, o patamar a ser fixado não se altera pela circunstância de o trabalhador permanecer trabalhando na mesma empresa ou em outra, exercendo função diversa à que executava antes do acidente. Precedentes da SDI-1. 4. Ademais, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que a indenização mensal devida ao trabalhador, diante da configuração de nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. 5. Na hipótese, foi constatado pelo Tribunal regional, com base no acervo fático-probatório, que "o reclamante não está mais apto a exercer a função que ocupava na reclamada, mormente vendedor externo com motocicleta”. Assim, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia equivalente à remuneração por ele percebida enquanto em atividade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EXAME DAS PETIÇÕES DE ID. 4ae5625 (fl. 362) e 0a3cde4 (fl. 397) E DOCUMENTOS 350e249 E 0c9719c 1. Os documentos apresentados pela reclamada constituem prova superveniente, pois se referem a fatos ocorridos após a prolação do acórdão regional. No entanto, a prova superveniente ora apresentada não é suficiente para infirmar a premissa fática expressamente fixada no acórdão regional, no sentido de que o autor “não está mais apto a exercer a função que ocupava na reclamada, mormente vendedor externo com motocicleta”. 2. Na hipótese, o reconhecimento da incapacidade para exercer a função de “vendedor externo com motocicleta” se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos (laudo técnico de perícia médica e documentos apresentados pelo INSS). 3. Assim, os documentos apresentados pela reclamada não podem ser analisados por esta Corte Superior neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, pois para adotar conclusão diversa do acórdão regional, seria necessário revalorar todas as provas produzidas na instância ordinária e confrontá-las com os vídeos trazidos pela ré, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária. Indefere-se.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, arbitrar o valor da pensão mensal em 100% do valor da última remuneração do reclamante na data do acidente, devendo ser mantidos os mesmo parâmetros definidos no acórdão regional. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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