TSTAg-AIRR 1001097-84.2024.5.02.0005
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de sanitário de uso público
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e higienização de sanitário de uso público
- Grande circulação não caracterizada
- O Eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO PÚBLICO – GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA Nº 448, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT, com base no laudo pericial, registrou que a Reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias que eram utilizadas por, no máximo, 20 (vinte) pessoas. Por consequência, concluiu não se tratar de banheiro público de grande circulação, nos termos exigidos pela Súmula nº 448, II, do TST, e indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora