TSTAg-AIRR 0100172-34.2018.5.01.0076
Execução: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Base de cálculo
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “A sentença agravada determinou (...) ‘Isto porque o acórdão que julgou os embargos de declaração assim enuncia: ‘No que tange à rubrica RV[1]ACFI, uma vez que tal parcela passou a ser paga ao reclamante, de forma habitual, a partir de maio de 2011, esta deverá compor a base de cálculo das horas extras, por tratar-se de verba salarial, conforme já deferido’”. Pontuou que, “Conforme bem salientado em sentença, a decisão dos embargos de declaração do RO sedimentou a questão prevendo expressamente que a rubrica controvertida integra a base de cálculo das horas extras para todos os fins por se tratar de parcela com natureza salarial”. 3. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 5. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e demais artigos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator