STJAREsp 3.140.599
Negativa de prestação jurisdicional: competência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência
- Legitimidade passiva dos herdeiros antes da partilha
- Extinção do processo sem resolução do mérito
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, suficiente e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. A ação anulatória é, em tese, via adequada para desconstituir escritura pública e efeitos registrais quando se alega que o título não exprime a verdade do negócio jurídico, sendo possível infirmar a presunção relativa da escritura à luz do acervo probatório, sem violação direta aos arts. 171 e 475 do Código Civil.
3. A revisão da conclusão sobre a adequação da via eleita e sobre a competência, consideradas as peculiaridades da demanda e a existência de questão possessória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; na espécie, é pertinente o foro da situação da coisa quando o litígio tem como pano de fundo a posse (CPC, art. 47).
4. Antes da abertura do inventário e da partilha, a legitimidade passiva para demandas que repercutem no acervo hereditário é do espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e não dos herdeiros individualmente (CC, art. 1.784; CPC, arts. 75, VII, 613 e 614; incidência da Súmula 83/STJ).
5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e inversão dos ônus sucumbenciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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