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Jurisprudências

STJAgRg no HC 832.800

Tráfico de drogas: dedicação a atividades criminosas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dedicação a atividades criminosas
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de Lucas Gabriel Santiago de Oliveira, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da minorante no patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de origem afastou o benefício com base no histórico infracional do paciente, apontando sua dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa.

4. A jurisprudência desta Corte admite a consideração de histórico infracional, desde que devidamente documentado e com proximidade temporal, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme fixado no EREsp n. 1.916.596/SP.

5. No caso concreto, o paciente possui passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos a tráfico de drogas, uso de entorpecentes e roubo majorado, com contemporaneidade entre esses atos e o crime ora em julgamento, caracterizando habitualidade delitiva.

6. A reanálise de provas, necessária para a concessão do pedido da defesa, é vedada em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de remédio constitucional destinado à tutela de liberdade e não à revaloração do acervo fático-probatório.

7. O regime semiaberto imposto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão devidamente fundamentados, não havendo se falar em constrangimento ilegal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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