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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1000690-82.2022.5.02.0382

Infração administrativa: multa

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. NULIDADE. ACORDO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Hipótese em que esta Relatora deu provimento ao recurso da União Federal, sob o fundamento de que os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrado contra empresa que pagou diretamente ao empregado a importância relativa a depósitos de FGTS. Depreende-se dos autos que o recolhimento fundiário foi objeto de acordo judicial firmado entre a reclamante e a ex-empregadora, ocasião na qual se autorizou o pagamento direto das verbas relativas a depósitos do FGTS e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 dispõe que os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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