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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 536-77.2021.5.09.0073

Agravo  ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado  súmula 422, i, do TST  não conhecimento  recurso manifestamente…

Ementa

AGRAVO  AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO  SÚMULA 422, I, DO TST  NÃO CONHECIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO  APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre recolhimentos fundiários, multa do art. 477, § 8º da CLT, honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita e índice de correção monetária, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras da Súmula 442 do TST e dos arts. 896, § 9º, da CLT, 102, § 2º, da CF, 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99 e 927, I, do CPC, detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. Com efeito, a Agravante limita-se a insistir na transcendência do recurso, sem enfrentar expressamente os demais fundamentos da decisão agravada. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 625,29 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol da Agravada.

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