TSTAg-ED-Ag-AIRR 100658-31.2019.5.01.0481
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Multa por protelação do feito
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Força Maior / Factum Principis
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("multa do art. 467 da CLT. empresa em recuperação judicial. inaplicabilidade da súmula 388 do TST"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181 , fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Força Maior / Factum Principis; Ente Público