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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000701-79.2023.5.23.0101

Doença ocupacional: danos morais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi proferida decisão monocrática negando provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ao fundamento de que, relativamente aos temas “doença ocupacional – danos morais” e “honorários periciais”, o exame da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126. Consignou-se, ainda, que, diante desse óbice processual, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. 2. No presente agravo, contudo, a parte não impugna de forma direta e específica esse fundamento processual. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, sem afastar a incidência da Súmula nº 126. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustentou que, diante da sucumbência parcial da parte autora, seria imprescindível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não houvesse pedido totalmente improcedente. Defendeu a aplicação do artigo 791-A, §3º, da CLT, em interpretação conjugada com os artigos 85 e 86 do CPC, de modo a reconhecer a sucumbência recíproca, afastando, portanto, a condenação exclusiva ao pagamento de honorários. 2. No presente agravo, contudo, a tese apresentada é diversa. A reclamada não insiste na existência de sucumbência parcial, mas passa a sustentar que a demanda deveria ter sido julgada totalmente improcedente, o que afastaria, em consequência, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Verifica-se, portanto, que a agravante modifica a matéria que havia devolvido por meio do recurso de revista, incorrendo em inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta sede. De todo modo, a alegação também se encontra prejudicada, porquanto mantida a condenação, circunstância que preserva a sua sucumbência e, consequentemente, a obrigação de arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto aos temas ¿DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS¿ e ¿HONORÁRIOS PERICIAIS¿; e II ¿ negar provimento quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS¿. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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