Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001307-74.2022.5.02.0242

Não preenchimento do requisito constante do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Fundamento diverso
  • Horas extraordinárias
  • Controles de ponto
  • Ônus da prova
  • Prova testemunhal
  • Inteligência da Súmula nº 338, I e II

Ementa

AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito do requisito constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito no tópico próprio da matéria objeto do apelo revela-se insuficiente, porquanto não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. Ademais, não socorre a parte recorrente a transcrição feita no início das razões do apelo, juntamente com outros temas recorridos e de forma dissociada do arrazoado recursal atinente à matéria impugnada. 3. Desse modo, constata-se que deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porquanto inobservado pela parte recorrente o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, I e II. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. A propósito, importa referir que a Súmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada podem ser elididos por prova em contrário. Inteligência da Súmula nº 338, I e II. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença em relação à improcedência do pedido de diferenças de horas extraordinárias, consignando que a reclamada, em cumprimento à imposição prevista no artigo 74, § 2º da CLT, apresentou os registros de ponto e demonstrou que procedia ao pagamento de eventuais horas excedentes. Registrou, outrossim, que caberia à reclamante o ônus de comprovar a existência das alegadas diferenças, porquanto se trata de fato constitutivo do direito postulado, encargo do qual não se desincumbiu. Fez constar, ainda, que a prova testemunhal ratificou a veracidade dos registros lançados nos cartões ponto da autora. A Corte Regional não registrou a existência de labor extraordinário habitual. 4. Dessa forma, para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo Colegiado Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.