TSTAg-AIRR 0025317-81.2023.5.24.0072
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Contrato de transporte rodoviário de cargas
Ementa
AGRAVO DA SUZANO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. CASO EM QUE O TRT ENTENDE QUE HOUVE INGERÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Deve ser mantido com ajuste na fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da Suzano S.A., ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se de caso em que o reclamante, empregado da Transportadora Turística Benfica S.A. (Em Recuperação Judicial), pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Suzano S.A. pelas verbas decorrentes de contrato de trabalho vigente de abril de 2019 a novembro de 2021. Constou no trecho do acórdão transcrito pela parte o entendimento do TRT de que houve terceirização de serviço, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, porque: a) o reclamante afirmou que trabalhava exclusivamente para a Suzano S.A.; b) não houve alegação por parte da reclamada ou prova de que não havia exclusividade. Porém, não foram transcritos os trechos em que restou demonstrado que havia ingerência da Suzano S.A. no contrato firmado com a primeira reclamada a descaracterizar o contrato de transporte (podia determinar substituição de empregado, custeava parte das despesas da primeira reclamada, previsão no contrato de responsabilidade subsidiária da tomadora com direito de regresso e os próprios termos do contrato que evidenciam não ser uma mera relação mercantil/civil), fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora