TSTAg-AIRR 1001101-42.2023.5.02.0463
Negativa de prestação jurisdicional: superação do óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Superação do óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. Não se caracteriza a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada e suficiente a controvérsia, indicando as razões de fato e de direito relativas à caracterização do desvio de função, com fundamento na descrição de cargos, no depoimento do preposto e na prova testemunhal. Violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489 e 1.022 do CPC/2015 não demonstrada. Agravo conhecido e não provido. 2 – DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que o empregado, embora contratado como Auxiliar de Manutenção I, desempenhava atividades de maior complexidade típicas do cargo de Técnico de Manutenção II, conforme provado pela descrição de cargos, pelo depoimento do preposto e pela prova testemunhal, a alteração da conclusão no sentido de que as tarefas eram compatíveis com a função de auxiliar demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, óbice estipulado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora