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Jurisprudências

TSTAIRR 0101298-14.2019.5.01.0035

Reclamadas: acúmulo de funções

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reclamadas
  • Acúmulo de funções
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Minuta que não ataca o fundamento contido na decisão denegatória
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada adotou fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do Recurso de Revista. A negativa de seguimento deu-se sob o fundamento de que não foram preenchidos, pelas Recorrentes, os requisitos do art. 896, “a” e “c”, da CLT e das Súmulas de nos 296 e 337 do TST. As Agravantes, por sua vez, em minuta de Agravo, não se insurgem quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reportam ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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