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Jurisprudências

TSTRR 0020103-70.2021.5.04.0611

Benefícios da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE (1.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. De acordo com o art. 1.º, § 1.º, da IN 40/2016 do TST, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la”. Assim, diante da ausência de oposição dos embargos declaratórios em relação ao tema não examinado pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria. Recurso de revista não conhecido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT PELO STF. 2.1. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da benesse, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.2. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) - pretendido pela autora em sede de recurso ordinário - do valor atribuído aos pleitos indeferidos, com suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência autoral, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿justiça gratuita¿; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) - pretendido pela autora em sede de recurso ordinário - do valor atribuído aos pleitos indeferidos, quantia esta que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do referido prazo. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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