TSTAg-AIRR 1141-02.2021.5.09.0662
Execução: sobreaviso
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sobreaviso
- Dupla função
- Base de cálculo das horas intervalares
- Ato atentatório à dignidade da justiça
- Não configurado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – SOBREAVISO. DUPLA FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALARES. 1 - Conforme registrado na decisão agravada, não há interesse recursal dos exequentes, o Tribunal Regional já determinou a integração do sobreaviso à base de cálculo das horas extras. 2 - No que se refere à dupla função, a Corte local registrou que o título exequente determinou o cálculo com base nas verbas salariais "apuradas nos recibos de pagamentos". À luz da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, utilizada de forma analógica; a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não ocorre no caso. O entendimento adotado pela Corte de origem decorre da interpretação dos termos da decisão exequenda, o que afasta a violação do art. 5.º, XXXVI, da CF. Agravo conhecido e não provido. 2 - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. Na hipótese, a Corte local registrou que embora tenham ocorrido problemas na juntada dos documentos pela executada, não houve a comprovação de má-fé, uma vez que os recibos de pagamento juntados comprovavam a existência de pagamento de horas extras. Diante desse cenário, constata-se que o comportamento da executada não comprometeu o regular andamento da execução. Assim, não diviso a violação ao art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1 - Na hipótese, a Corte de origem registrou que o título executivo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária . Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa no título exequendo tanto acerca do índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora, sendo que, à falta de algum deles, aplica-se, ainda que em fase de execução, a decisão proferida na ADC 58. 2 - Assim, o Tribunal Regional, ao determinar que o crédito em execução deva ser atualizado pelo IPCA-E aplicados os juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da demanda pela taxa SELIC sem incidência de juros, respeitados os pagamentos já realizados no tempo e modo oportuno, decidiu em perfeita conformidade à decisão proferida pelo STF na ADC 58. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.