TSTAg-E-ED-Ag-RR 704-85.2017.5.09.0084
Atraso do reclamante à audiência: comparecimento após encerrada a instrução
- Direito do Trabalho
- Atraso do reclamante à audiência
- Comparecimento após encerrada a instrução
- Prejuízo ao iter processual
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Atraso na Audiência
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ATRASO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO. PREJUÍZO AO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 245 DA SBDI-1 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA . 1 - Em regra, o atraso da parte à audiência não pode ser tolerado, diante de ausência de previsão legal nesse sentido. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: " Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência ". 2 - A jurisprudência desta SBDI-1, todavia, tem mitigado essa diretriz nas hipóteses em que o atraso se revela ínfimo e dele não decorre nenhum prejuízo ao iter processual. Precedentes. 3 - Na hipótese, em que pese o atraso tenha sido de apenas 3 minutos, o comparecimento da parte à audiência apenas ocorreu após o juiz ter encerrado a instrução, em patente prejuízo ao rito procedimental. 4 - Assim, não há como afastar a revelia e seus efeitos, nos termos da mencionada Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST. 5 - Sobre a divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos paradigmas transcritos nos embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que não contemplam a premissa que norteou a conclusão da Turma, a saber: comparecimento da reclamante à audiência quando já encerrada a instrução. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Atraso na Audiência