TSTROT 0001967-22.2023.5.12.0000
Sindicato dos trabalhadores: dissídio coletivo de natureza econômica
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Sindicato dos trabalhadores
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Falta do mútuo acordo
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DOS TRABALHADORES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. 2 - A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. 3 - Em 29/08/2024, o relator do IRDR nº 1 (processo nº 1000907-30.2023.5.00.0000) determinou o sobrestamento dos dissídios coletivos, cujo cerne da controvérsia seja o pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. 4 - O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, não se enquadrando na hipótese de distinguishing objetivada pelo referido IRDR. 5 - No caso dos autos, conforme registrado pelo TRT, as provas dos autos “evidenciam que ambas as partes tentaram, sem êxito, o atingimento da conciliação coletiva, a exemplo: os termos das reuniões na DRT (fls. 88 e 187); da defesa que registra inclusive algumas concessões das reivindicações e da própria audiência perante o TRT (fls 253)”. Registra-se, ainda, que houve recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno (contestação – à fl. 155), o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 17 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora