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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.290.370

Servidor público: penalidade de suspensão

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Penalidade de suspensão
  • Nulidade do procedimento reconhecida na origem
  • Pretensão de reforma
  • Alegada requalificação jurídica dos fatos
  • Necessidade, no caso, de reexame do conjunto fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGADA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO PAD QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual não se limitou a reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar, mas também assentou, a partir das circunstâncias concretas, que a instauração do procedimento estava amparada em elementos mínimos, não decorreu de perseguição, arbitrariedade ou abuso e não produziu repercussão moral suficiente para ensejar reparação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

II - A declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar não acarreta, automaticamente, o dever de indenizar, devendo a responsabilidade civil ser aferida a partir das circunstâncias concretas do caso e da efetiva configuração de lesão extrapatrimonial.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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