STJAgInt no REsp 2.290.370
Servidor público: penalidade de suspensão
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Penalidade de suspensão
- Nulidade do procedimento reconhecida na origem
- Pretensão de reforma
- Alegada requalificação jurídica dos fatos
- Necessidade, no caso, de reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGADA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO PAD QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual não se limitou a reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar, mas também assentou, a partir das circunstâncias concretas, que a instauração do procedimento estava amparada em elementos mínimos, não decorreu de perseguição, arbitrariedade ou abuso e não produziu repercussão moral suficiente para ensejar reparação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar não acarreta, automaticamente, o dever de indenizar, devendo a responsabilidade civil ser aferida a partir das circunstâncias concretas do caso e da efetiva configuração de lesão extrapatrimonial.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.