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Jurisprudências

TSTRRAg 11714-25.2014.5.18.0103

Dano moral: barreira sanitária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. Constatada possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação aos invocados dispositivos, porquanto asseverou o Tribunal Regional que " a cláusula sétima do ACT da categoria contém previsão expressa de autorização para a instituição de um sistema de flexibilização de jornada de trabalho e compensação de horas, na modalidade banco de horas ", acrescentando, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, que " é possível verificar, ainda, pelos contracheques juntados (fls. 335/386), o pagamento das horas não compensadas, não indicando o reclamante qualquer irregularidade e não produzindo qualquer prova em contrário, nesse ponto " (fls. 1.680). Por outro lado, os dois arestos colacionados são inservíveis ao fim pretendido, o primeiro trata da invalidade do banco de horas em razão da existência de horas extras habituais, o que não é a hipótese dos autos, e, o segundo é oriundo de Turma desta Corte, estando em desacordo com o disposto no art. 896, alínea "a", da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere , de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores – e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, a SDI-1 desta corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a restrição do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO DURANTE TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se a circulação de empregado, trajando peças íntimas, em vestiário coletivo, para cumprir diversos procedimentos de limpeza e sanitização – denominado "barreira sanitária" - com a finalidade de prevenir a contaminação dos produtos em empresa que atua no mercado alimentício enseja reparação dano moral. 2. Assinale-se, inicialmente que a "barreira sanitária" é um procedimento exigido pelo Ministério da Agricultura por meio da Portaria 210 e Circular 175/2005/CGPE/DIPOA destinado às empresas que atuam no mercado alimentício, para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Assim, a questão deve ser analisada para além da qualidade higiênico-sanitária dos produtos, ou seja, sob a perspectiva da proteção dos direitos de personalidade, representando um limitador na definição sobre novas bases da atividade econômica, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República. 3. Neste sentido, a SDI-1 desta Corte assentou o entendimento de que a "barreira sanitária" é uma opção do empregador, que " não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade " (E-ARR-10402-49.2016.5.18.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024). 4. Assinale-se que a partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas que exponha o empregado a situações que lhe causem constrangimento, violando a sua intimidade. Assim, a exposição da intimidade do empregado ao coletivo, redunda em ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas que expõem o trabalhador a situações que violem o direito de personalidade são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, § 2º; 19, III todos da Constituição da República/1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 5. Nesse norte, a prática de condutas vexatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, asseverou que a reclamada " a determinação de deslocamento dentro do vestiário feminino com peças íntimas, embora cause um certo constrangimento as empregadas, não denota abuso do poder diretivo por parte da reclamada, tendo em vista que ela apenas está obedecendo as normas nacionais e internacionais de higiene e segurança a ela imposta, as quais notadamente são mais rígidas em razão dela atuar no ramo alimentício ", concluindo que " a determinação pela reclamada do deslocamento dentro do vestiário feminino do setor de sujo para o limpo de peças íntimas não configura ato ilícito trabalhista, tampouco constrangimento superior ao patamar de tolerância do homem médio, como assentado na r. sentença, havendo, tão somente, mero aborrecimento ". 7. Com efeito, a "barreira sanitária" é um procedimento destinado às empresas que atuam no mercado alimentício, para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. No entanto, o atendimento destes procedimentos não autoriza violação à intimidade do empregado que, à luz do art. 5º, X, da Constituição da República tem assegurado o direito da personalidade. Nesse contexto, ante a configuração do constrangimento sofrido pela reclamante, resta configurada ofensa à intimidade, dignidade humana e direito da personalidade, ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "horas extras - banco de horas" e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tocante ao tema "dano moral - barreira sanitária"; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante com relação ao tema "horas in itinere" e conhecer no tocante ao tema "danos morais - barreira sanitária", por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no limite do pedido. III - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada-agravante.

Indexação

Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Rescisão Indireta; Banco de Horas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Intervalo 15 Minutos Mulher

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