Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.214.429

Marco civil da internet (lei nº 12.965/2014): negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA GUARDA DE REGISTROS. DISPONIBILIZAÇÃO MEDIANTE ORDEM JUDICIAL (ART. 10, § 1º). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES (ART. 537, § 1º, DO CPC). REVISÃO QUE DEMANDA MATÉRIA DE FATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre em ação de obrigação de fazer que determinou a um provedor de aplicativo a disponibilização de registros e o bloqueio de perfis/grupos utilizados para comercialização de dados pessoais.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a impossibilidade técnica alegada, o dever legal de fornecimento de registros mediante ordem judicial e as medidas substitutivas possíveis (resultado prático equivalente ou conversão em perdas e danos), afastando omissão ou obscuridade.

3. A discussão sobre inviabilidade técnica de cumprimento e a suficiência dos identificadores fornecidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. A determinação de disponibilização de registros guarda amparo no art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sendo a utilidade/necessidade dos dados aferida pelas instâncias ordinárias; eventual revisão, no ponto, também exigiria reexame de fatos.

5. O pedido de afastamento/revisão das astreintes por suposta impossibilidade técnica envolve análise do grau de diligência e das condições concretas de cumprimento, igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ.

6. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da resistência evidenciada em contestação; a revisão de seu arbitramento por equidade pressupõe matéria fática.

7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem o indispensável cotejo analítico, com indicação de similitude fática e enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.