TSTAg-EDCiv-Emb 0000628-41.2024.5.06.0103
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional em relação às teses dos motivos determinantes e da gravitação jurídica, formação de grupo econômico e reconhecimento do vínculo de emprego, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296 e 459 do TST e da ausência de violações e contrariedades apontadas contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.774,96 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada Reclamante. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator