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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 1000-94.2015.5.10.0005

Anistia: readmissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. READMISSÃO. ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS. OMISSÕES CONSTATADAS. Visando garantir a efetividade da decisão judicial, sana-se a omissão apontada, imprimindo efeito modificativo ao julgado, a fim de analisar os pedidos decorrentes da primeira condenação e acrescer fundamentos ao acórdão embargado e no dispositivo, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissões, com efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissões e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que conste na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão embargado a seguinte redação: "conhecer dos recursos de revista por contrariedade à OJ Transitória 56 da SbDI-1 do TST e violação do artigo 6º da Lei 8.878/94 e, no mérito, dar-lhes provimento para: a) julgar procedente o pedido de reenquadramento funcional e salarial de todos os empregados anistiados; b) julgar improcedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial coletivo; c) condenar a reclamada a calcular a remuneração dos empregados anistiados a partir do retorno, levando em consideração o pagamento dos reajustes salariais e promoções concedidos no período de afastamento, em caráter geral, linear e impessoal, a todos os trabalhadores que, no período de afastamento dos empregados anistiados, continuaram a trabalhar nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções dos recorrentes, a partir do efetivo retorno ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de norma coletivas de trabalho, excluindo-se qualquer vantagem de natureza pessoal, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-I do TST; d) fixar, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por cada trabalhador prejudicado, reversível ao FAT, tudo conforme se apurar em liquidação, considerando o período imprescrito. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, determina-se: (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii)a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência -taxa 0 (zero) - nos termos do § 3º do artigo 406. Execução pelo regime de precatórios, nos termos da decisão do STF proferida na ADPF 387. Custas pela reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 300.000,000, ora arbitrado à condenação, das quais fica isenta."

Indexação

Anistia

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