STJAgRg no REsp 2.200.932
Organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Organização criminosa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta ausência de provas robustas para a condenação por organização criminosa, inexistência de vínculo estável com o grupo, falta de individualização das condutas e condição de funcionário subordinado, sem autonomia. Alega omissão e cerceamento de defesa na decisão agravada, que teria se limitado a invocar genericamente a Súmula 7 do STJ, sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto.
3. A defesa ressalta que o acórdão do TRF4 absolveu o agravante do crime de descaminho por insuficiência probatória e pleiteia a absolvição quanto à organização criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, incorreu em omissão ou cerceamento de defesa, e se há elementos para afastar a condenação por organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi mantida, pois as alegações do agravante não foram suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
6. O tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela participação do agravante em organização criminosa, evidenciada por interceptações telefônicas e documentos que demonstram divisão de tarefas e vínculo com o grupo. A revisão desses fatos é inviável em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo inviável a revisão de fatos e provas já analisados pelo tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo inviável a revisão de fatos e provas já analisados pelo tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.