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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-Ag-RR 0010721-31.2023.5.18.0017

Multa do art. 477, § 8º, da CLT: rescisão indireta reconhecida em juízo

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo
  • IRR-0000367-98.2023.5.17.0008

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – TEMA Nº 52 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – IRR-0000367-98.2023.5.17.0008 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – TEMA Nº 52 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – IRR-0000367-98.2023.5.17.0008 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos do Tema 52 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao Agravo do Reclamante e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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