TSTAIRR 1001163-44.2021.5.02.0078
Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contraminuta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contraminuta
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Agravado argui preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. O Recurso de Revista teve seguimento denegado, no tema “cerceamento de defesa”, pois o Juízo prévio de admissibilidade entendeu que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques. Já nos temas “acordo e convenção coletivos de trabalho” e “cargo de confiança”, fundamentou-se a negativa de seguimento recursal na ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nas razões do Agravo de Instrumento, o Recorrente sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, ao argumento de que a controvérsia não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Em seguida, reitera as razões do Recurso de Revista quanto à caracterização do cerceamento de defesa, à inconstitucionalidade da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários e à inexistência do cargo de confiança. Embora o Agravo de Instrumento insista na tese de preenchimento dos requisitos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, bem como nas alegações de cerceamento de defesa, inconstitucionalidade da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários e inexistência do cargo de confiança, não impugna o fundamento constante do despacho de admissibilidade. O Tribunal Regional concluiu pela inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, ao considerar o Recurso de Revista mal aparelhado, em razão da inadequação do trecho transcrito, quanto ao tema “cerceamento de defesa”, e da ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional, nos temas “acordo e convenção coletivos de trabalho” e “cargo de confiança”. A ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 422, inciso I, do TST, tornando inviável o conhecimento do Agravo de Instrumento. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento arguida em contraminuta; e II ¿ julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator