TSTAg-AIRR 1000418-31.2023.5.02.0422
Deserção do recurso de revista: substituição de depósito recursal por carta fiança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Substituição de depósito recursal por carta fiança
- Empresa fiadora que não possui autorização perante o banco central
- Ato conjunto n. 1/2019 tst.csjt.cgjt
- Juízo não garantido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. 1. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, admite-se a garantia do juízo mediante a apresentação de fiança bancária. Contudo, para que a modalidade de garantia seja válida, exige-se que a instituição financeira seguradora esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 2. Desta forma, apesar de a parte reclamada ter apresentado carta de fiança, por ocasião da interposição do recurso de revista, o juízo não foi garantido, na medida em que a empresa fiadora Money Securitizadora S/A (inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.192.555/0001-02) não possuía autorização perante o Banco Central do Brasil, conforme registrado pelo Tribunal de origem. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator