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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.144

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

2. O agravado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Após o trânsito em julgado, revisão criminal foi indeferida liminarmente.

3. A decisão agravada considerou que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, não justificando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se a ausência de comprovação de ocupação lícita e a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico são elementos suficientes para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade criminosa.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

6. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agravado à atividade criminosa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, isoladamente, não constitui elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade ilícita, sendo necessária a demonstração de outros elementos fático-probatórios.

8. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura indevido bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agente à atividade criminosa.

3. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual à atividade ilícita.

4. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 configura indevido bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 09.12.2015.

Tese

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agente à atividade criminosa.

3. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual à atividade ilícita.

4. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 configura indevido bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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