STJREsp 2.251.336
Tráfico de drogas: prisão em flagrante
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão em flagrante
- Busca realizada em estabelecimento comercial em funcionamento
- Inexistência de violação de domicílio
- Autorização posterior para entrada em residência
- Consentimento livremente prestado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO LIVREMENTE PRESTADO. PROVAS VÁLIDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público não goza da proteção conferida pela Constituição Federal à casa (CF/1988, art. 5º, XI), conforme firme jurisprudência do STJ.
2. A entrada dos policiais no bar do recorrido, em razão de fundada suspeita de crime permanente, não configura violação de domicílio.
3. A posterior entrada na residência foi franqueada livremente pelo próprio réu, após confissão informal, o que afasta a tese de ilicitude da prova por ausência de mandado judicial.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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