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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000747-18.2024.5.20.0004

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Pessoa jurídica
  • Indeferimento da gratuidade de justiça
  • Não comprovação da insuficiência financeira
  • Assim, mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Segundo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, não comprovada a incapacidade financeira da reclamada, não há como afastar a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional. Assim, mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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