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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000475-79.2023.5.17.0121

Início da fase de liquidação: decisão interlocutória

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Início da fase de liquidação
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia os cálculos na liquidação, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. 2. A decisão em sede de liquidação de cálculos previsto no artigo 879, § 2°, da CLT possui natureza interlocutória não terminativa do feito, uma vez que as partes terão posteriormente a oportunidade de impugnarem o seu teor em sede de embargos à execução. Somente após decisão proferida nos embargos, cuja natureza é definitiva, é que será facultada a interposição do respectivo agravo de petição. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, por entender que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. 4. Destacou que o juízo de origem ainda não havia proferido julgamento sobre o mérito da execução, limitando-se a determinar a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de liquidação, além de intimar a reclamada para apresentação de defesa. Assim, concluiu que o processo sequer havia ingressado na fase executiva. 5. Acrescentou, ainda, que o agravo de petição também não ultrapassaria o juízo de admissibilidade por ausência de garantia da execução, em desconformidade com os artigos 884 e 897, alínea “a”, da CLT. 6. Desse modo, ao manter a decisão que reconheceu o não cabimento do agravo de petição, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, circunstância que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Cabimento

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