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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000264-51.2020.5.19.0005

Diferenças salariais: jornada de trinta horas semanais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Jornada de trinta horas semanais
  • Piso definido em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. PISO DEFINIDO EM NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 NÃO APLICÁVEL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “a contratação da recorrida não se deu sob regime de tempo parcial, não se aplicando o art. 58-A da CLT”, bem como que o “salário mínimo recebido desde a admissão remunerava a jornada de trabalho fixada quando de sua contratação, qual seja, 30 horas semanais”, concluindo não ser aplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1. Para se concluir que a contratação foi no regime de tempo parcial, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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