STJAgRg no AREsp 3.006.371
Tráfico de drogas: cadeia de custódia de provas digitais
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Cadeia de custódia de provas digitais
- Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 126, 83 e 7 do STJ, sendo que esta última foi aplicada tanto em relação à aplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quanto em relação à tese de violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares. O agravante apenas refutou a incidência do óbice sumular em relação à aplicabilidade da minorante, permanecendo silente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não rebatendo, assim, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.