TSTAg-AIRR 0010130-27.2023.5.15.0058
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, foi denegado seguimento calcado nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.572,36 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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