STJAREsp 2.496.959
Dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação por arbitramento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação por arbitramento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e por subsistência de fundamento autônomo não impugnado.
2. A controvérsia envolve a inclusão de sociedade empresária como litisconsorte passivo necessário na liquidação por arbitramento de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reputando dispensável a citação da sociedade quando todos os sócios integram a lide, vedando sua inclusão apenas na liquidação, à luz do art. 513, § 5º, do CPC, e aplicando a razoável duração do processo e o princípio do pas de nullité sans grief.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 114, 601, 602 e 604, § 1º, do CPC, impondo litisconsórcio passivo necessário da sociedade na liquidação de haveres; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de citação da sociedade empresária quando todos os sócios integram a lide, relativamente às alegações de violação dos arts. 114, 601, 602 e 604, § 1º, do CPC.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF porque não houve demonstração do cotejo analítico nem da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pelo óbice sumular incidente sobre a mesma tese jurídica na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de citação da sociedade empresária se todos os sócios integram a lide, relativamente à dissolução parcial e liquidação de haveres. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo se prejudicado por óbice sumular incidente sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 513, § 5º, 601, parágrafo único, 602 e 604, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.121.530/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011; STJ, REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de citação da sociedade empresária se todos os sócios integram a lide, relativamente à dissolução parcial e liquidação de haveres. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo se prejudicado por óbice sumular incidente sobre a mesma tese jurídica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.