TSTRR 1387-64.2015.5.10.0020
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Gerente de vendas
- Parcela "renda adicional"
- Natureza de comissão
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GERENTE DE VENDAS. PARCELA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS NÃO ADIMPLIDAS PELAS REVENDEDORAS AUTÔNOMAS, DEVOLVIDAS OU INDISPONÍVEIS. DEDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Por divisar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 2º da CLT, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE VENDAS. PARCELA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS NÃO ADIMPLIDAS PELAS REVENDEDORAS AUTÔNOMAS, DEVOLVIDAS OU INDISPONÍVEIS. DEDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 2º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE VENDAS. PARCELA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS NÃO ADIMPLIDAS PELAS REVENDEDORAS AUTÔNOMAS, DEVOLVIDAS OU INDISPONÍVEIS. DEDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a parcela recebida a título de "renda adicional" ostenta natureza jurídica de comissões e que são ilícitas as deduções procedidas na referida parcela pela empregadora, em face de " inadimplência das revendedoras, produtos devolvidos e não disponíveis", por importar transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao empregado. Precedentes, inclusive, desta c. 7ª Turma (RRAg-761-37.2021.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/09/2025). 2. Ressalte-se que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 65 da Tabela de IRR (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior quanto à matéria, fixando a seguinte jurídica: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". 3. No caso , o col. Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Ré para excluir da condenação o pagamento de diferenças de remuneração variável (renda adicional), por entender que, como havia previsão na norma interna para o "abatimento do valor das remessas (assim consideradas as vendas que não foram adimplidas pelas revendedoras) e devoluções referentes a vendas realizadas em campanhas anteriores", o caso não se trataria de transferência dos riscos da atividade econômica para os empregados. 4. O v. acórdão regional se encontra em descompasso com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se impõe a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Ré ao pagamento das diferenças de renda variável/adicional, decorrentes de "dedução do montante de vendas/pedidos do valor de vendas não concretizadas", "da devolução do produto" e "não adimplemento da venda", e reflexos devidos, observados os limites do pedido e o provimento do acórdão do TRT em relação à consideração do "total anual de 19 campanhas", tudo conforme se apurar em liquidação. Acresce-se o valor da condenação para R$ 50.000,00, para fins de custas processuais.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios