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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011132-30.2015.5.15.0020

A) embargos de declaração cível opostos pela agropecuária são paulo minas s.a

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Notarial e Registral
  • Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
  • Pretensão de rediscussão da matéria julgada
  • Impossibilidade
  • Exceção de suspeição e impedimento
  • Magistrada de primeiro grau
  • Incompetência originária do TST

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA AGROPECUÁRIA SÃO PAULO MINAS S.A. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio processual idôneo à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame dos fundamentos que conduziram ao julgamento. II. Não há omissão quando o acórdão aprecia todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia efetivamente submetida ao órgão julgador, tampouco se cogita da existência de contradição. III. O não conhecimento do agravo interno decorreu da ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada, incidindo a Súmula nº 422, I, desta Corte, circunstância que impediu o exame das matérias de mérito suscitadas no recurso. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA EXECUTADA GISLAINE MAGALHAES DA SILVA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. PETIÇÃO INCIDENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 2. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. DECISÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA EM ATO NOTARIAL. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO ALTERA A SOLUÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. A juntada de documento superveniente é admissível, na forma dos arts. 435 e 436 do CPC, sempre que relacionado à controvérsia submetida ao julgamento. Todavia, a decisão administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, que reconhece a existência de inserção indevida em escritura pública e determina a instauração de processo administrativo disciplinar contra o delegatário da serventia extrajudicial, embora constitua fato superveniente relevante, não possui aptidão para modificar acórdão que se limitou a não conhecer do agravo interno da outra parte, indeferindo, ainda, o pedido exposto em petição avulsa, apresentada pela ora Embargante, por reconhecer a incompetência originária do Tribunal Superior do Trabalho para apreciar incidente de suspeição e impedimento dirigido contra magistrado de primeiro grau. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelos Executados, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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