TSTAg-EDCiv-AIRR 11048-44.2017.5.03.0068
Motorista de caminhão: acidente fatal
- Direito do Trabalho
- Motorista de caminhão
- Acidente fatal
- Responsabilidade objetiva
- Dever de indenizar
- Danos materiais
- Aplicação do redutor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Restou incontroverso que o de cujus sofreu acidente de trânsito, quando prestava serviço para a 1ª reclamada, na função de motorista de caminhão, vindo a falecer em virtude do infortúnio. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". A atividade de risco é aquela que em razão de sua natureza expõe o trabalhador a maiores situações de perigo elevado, sujeitando-o em maior frequência à ocorrência de acidente. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 932 de repercussão geral: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a atividade de motorista de caminhão se insere na atividade de risco, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trânsito que vitimou o empregado, devendo aquele arcar com o ônus decorrente do risco criado. Estando a decisão regional ao amparo do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, tem-se por aplicado o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. A discussão acerca da aplicação do redutor constitui inovação recursal, porque suscitada apenas na minuta de agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência