STJEDcl no AREsp 2.838.921
Negativa de prestação jurisdicional: oitiva de tabelião como informante
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Notarial e Registral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Oitiva de tabelião como informante
- Prova emprestada de inquérito policial
- Contraditório judicial observado
- Impossibilidade de rediscussão da prova
- Finalidade integrativa dos embargos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TABELIÃO COMO INFORMANTE. PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. CONTRADITÓRIO JUDICIAL OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação anulatória de disposições testamentárias e alterações contratuais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao tratamento da oitiva do tabelião como testemunha, e não como informante; (ii) houve omissão quanto à invalidez da prova emprestada produzida em inquérito policial por ausência de contraditório técnico na origem.
3. A decisão embargada enfrenta a possibilidade de oitiva do tabelião como informante e afirma que seu relato não é determinante para o julgamento, inserindo-o no conjunto probatório com peso subsidiário.
4. A prova emprestada oriunda de inquérito policial é válida quando submetida ao contraditório no processo judicial, com ciência e oportunidade de manifestação técnica das partes, sendo inviável, em sede de embargos, rediscutir a valoração probatória.
5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à modificação do acórdão sob o pretexto de omissão inexistente. Julgado que entrega prestação jurisdicional suficiente e coerente com os fundamentos adotados.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.