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Jurisprudências

TSTAIRR 0100913-29.2020.5.01.0036

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE GESTÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional reconheceu o enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Para tanto, registrou que a reclamante “ocupou a função de Coordenadora de Saúde Ocupacional, percebendo salário em média cinquenta por cento maior que seus subordinados (...), sendo responsável pela organização da equipe, divisão de tarefas, gestão de pessoas e avaliações” e que “restou satisfatoriamente comprovada a existência de atos de gestão típicos do exercício de cargo de confiança, uma vez que a autora era responsável por gerir os funcionários da empresa”, sendo responsável pela avaliação de desempenho de funcionários, podendo contratar, dispensar ou solicitar a promoção de empregados. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamante não detinha poderes de mando e gestão e que não recebia qualquer gratificação da reclamada pela função exercida, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PROJEÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não é devida a sua projeção no aviso prévio indenizado. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a improcedência total dos pedidos, com a ressalva de que os honorários advocatícios “ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade, e sua execução só será admissível caso o credor comprove, no período de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, que as circunstâncias de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade já não estão mais presentes, nos termos do acórdão proferido pelo C. STF na ADI 5766”. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿horas extras ¿ intervalo intrajornada ¿ enquadramento no art. 62, II, da CLT¿ e; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas ¿auxílio-alimentação ¿ projeção no aviso prévio indenizado - impossibilidade¿ e ¿honorários advocatícios de sucumbência ¿ beneficiário da justiça gratuita¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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